O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, recentemente, a Lei 14.811/24, um marco legislativo que confere status de hediondez a crimes como sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas quando perpetrados contra crianças ou adolescentes. A mencionada legislação, originada do Projeto de Lei 4224/21 do deputado Osmar Terra (MDB-RS), foi aprovada na Câmara em setembro e, sem sofrer alterações no Senado, agora entra em vigor.

Condenados por crimes hediondos, segundo a nova lei, são excluídos de possíveis benefícios como anistia, graça, indulto ou fiança. Além disso, a pena desses criminosos deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Uma medida rigorosa que reflete a gravidade dos atos cometidos contra os mais vulneráveis membros da sociedade.

A legislação também amplia o escopo ao tipificar como crimes o bullying e o cyberbullying. Ademais, a ausência dolosa de comunicação à polícia sobre o desaparecimento de crianças ou adolescentes por parte de pais ou responsáveis passa a ser considerada conduta criminosa.

Ampliação do Conceito de Crimes Hediondos e Suas Implicações

O texto estende a categorização de crime hediondo ao ato de induzir ou auxiliar suicídio ou automutilação utilizando a internet, redes sociais ou transmissões em tempo real. A pena atual de 6 meses a 2 anos de reclusão será duplicada caso o autor ocupe posição de liderança, coordenação ou administração em grupos virtuais, comunidades online ou redes sociais, ou seja responsável por estes.

A questão do bullying, uma problemática muitas vezes associada a crianças e adolescentes, passa a ser criminalizada para adultos, punível com multa, desde que a conduta não constitua um crime mais grave. A lei define bullying como a intimidação sistemática, seja por meio de violência física ou psicológica, atos de intimidação, humilhação, discriminação ou mesmo ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

No ambiente digital, como internet, redes sociais, aplicativos e jogos online, a prática do bullying acarreta em uma pena mais severa, sendo reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.

Responsabilização e Proteção de Crianças e Adolescentes

A legislação impõe também punições para a exposição ou transmissão de imagens, vídeos ou correntes de vídeo (retransmissões sucessivas) envolvendo crianças ou adolescentes em atos infracionais. A multa prevista varia de 3 a 20 salários mínimos como forma de coibir a disseminação de conteúdos prejudiciais à identidade desses jovens.

Outra inovação é a penalização, com reclusão de 2 a 4 anos e multa, para pais, mães ou responsáveis legais que, de maneira dolosa, não comuniquem à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

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Prevenção e Combate à Violência em Ambientes Escolares

A nova legislação também se preocupa com a prevenção da violência em escolas, estabelecendo que tal responsabilidade cabe aos municípios e ao Distrito Federal, em cooperação com estados e a União. Para isso, os municípios deverão desenvolver protocolos específicos para cada tipo de violência que pode ocorrer no ambiente escolar, contando com a colaboração de órgãos de segurança pública, saúde e participação da comunidade escolar.

A violência em questão abrange situações tratadas em três leis distintas: a Lei sobre Violência Doméstica (Lei 14.344/22), a Lei sobre Atendimento a Criança ou Adolescente Vítima de Violência (Lei 13.341/17) e a Lei de Prevenção do Bullying (Lei 13.185/15).

Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Uma Abordagem Abrangente

No tocante à prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, a legislação propõe a elaboração de uma política nacional. Esta será formulada pela conferência nacional, a ser organizada e executada pelo órgão federal competente, e deve considerar um contexto social amplo envolvendo famílias e comunidades.

A política abrangerá a capacitação continuada dos agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual, refletindo o compromisso em proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para as camadas mais jovens da população.

A Lei 14.811/24, portanto, emerge como um instrumento jurídico robusto, visando não apenas punir crimes graves, mas também a prevenir e proteger crianças e adolescentes de diversas formas de violência, proporcionando um ambiente mais seguro e justo para as futuras gerações.

Silvano Saldanha – JN LIBERTTI

Fonte: Agência Câmara

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